O Papel Da Carta Maior Na Gestão Pública Democrática Participativa No Brasileira

Novo Enfoque da Administração Pública no Brasil: Qual o Papel da Carta Maior na Gestão Pública Democrática Participativa no Brasileira? 

Antes de compreender qual o papel da Carta Maior na Gestão Democrática Participativa no Brasil, cabe tecer o conceito de Constituição. De acordo com Ferdinand  Lassale, na obra “A essência de uma Constituição”, aponta que  a Constituição é mais do que uma simples lei, e desta forma não sendo como as outras, pode-se denominá-la de ‘lei fundamental da nação’, uma forma ativa’ que exige que as demais leis  “sejam o que realmente são”.[1] Para este autor a Constituição é uma questão de poder, pois reflete ‘ fatores reais e efetivos de poder”.[2]

Para os autores José Luis Bozan Morais e Valéria Ribas do Nascimento, no artigo intitulado: “A Constituição como cultura e a jurisdição constitucional: velar desvelar as normas jurídicas?” da Revista do Curso de Direito de Cruz Alta, o termo Constituição firmou-se com os americanos na Revolução de 1776-1787 e posteriormente na Revolução Francesa de 1789, dando sua contribuição para todo Ocidente Contemporâneo. Pode-se afirmar que o constitucionalismo[3] originou-se das mencionadas revoluções, como forma de submeter o poder político ao direito, limitar suas funções, garantir o direito de liberdade aos cidadãos e estabelecer a separação dos poderes.”[4]

Para Konrad Hesse[5], a constituição jurídica traz consigo um significado próprio, na medida que realiza  a sua pretensão de eficácia, vai adquirindo força. Hesse explica que a constituição só se converte em força ativa se estiver presente na ‘consciência geral do povo’ e principalmente dos seus governantes, essa vontade de constituição.

Nesse rumo, o autor Carl Schmitt explica que no processo histórico da constituição moderna, o conceito ideal  e dominante de Constituição de Estado é aquele que corresponda às demandas da liberdade burguesa, com garantias  como o reconhecimento dos direitos fundamentais, da divisão de poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) considerado como necessário de uma ‘constituição liberal  e autêntica’.[6]

Portanto, a Constituição é o marco do denominado Estado Democrático de Direito. Trata-se da “Lei Maior”, garantidora  dos direitos fundamentais e que organiza politicamente a nação. São as Constituições que estabelecem garantias fundamentais e organizam o Estado por meio de seus poderes.[7]

O Brasil prevê em sua Constituição de 1988[8], no art.1º, no parágrafo único, a disposição de que ‘todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos diretamente”[9]. Está explícito o ‘direito de participação’[10], assim como importantes elementos que abrem caminho para a gestão pública democrática participativa no Brasil. Observa-se com freqüência que as palavras ‘participação’, ‘democracia participativa’, ‘os novos direitos’ estão cada vez mais presentes no contexto da atualidade. Faz-se mister uma ‘nova cidadania’. É uma ‘outra mudança’, para uma ‘outra democracia’. Uma ‘democracia participativa’ com o respaldo da Constituição brasileira.

Segundo o autor Perez[11], já citado anteriormente, observa-se no Brasil assim como em outros países, o Direito Constitucional e o Administrativo consagram o princípio da participação de maneira expressiva. A Constituição Federal brasileira avançou a mera enunciação dos princípios da Democracia e do Estado de Direito, estabelecendo uma série significativa de normas voltadas a respaldar a adoção de institutos participativos na Administração Pública.[12]

De acordo com o mesmo autor, verifica-se a preocupação com a eficiência e a legitimidade. A Administração Pública atualmente, passa a adotar novos métodos de atuação voltados para a ‘cultura do diálogo”[13], de favorecer o trabalho da sociedade sobre ela mesma. Percebe-se que a administração depende da vitalidade das intervenções sociais e da dinâmica dos atores sociais. Para Perez, a Administração assume hoje a função de “harmonizar o comportamento dos atores sociais”, procurando ser mais a transparente, distanciando-se dos modelos burocráticos puramente gerenciais e neoliberais.

Desta forma, vale citar trecho da obra de Marcos Augusto Perez, que evidencia a importância da participação na Administração Pública:


(...) A participação serve justamente para romper com o distanciamento entre a sociedade e a Administração, aproximando-se dos conflitos sociais e políticos e proporcionando aos administrados uma gestão responsiva, dinâmica, atenta à pluralidade dos interesses sociais, com vistas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais, fator essencial para a eficiência das atividades de bem-estar que devem ser conduzidas pela Administração e para a legitimidade, tanto em função da adesão racional da sociedade a um conjunto de medidas concretas, políticas ou programas que esta ajudou a formular, decidir e muitas vezes executar, como razão da eficiência dessa atuação conjunta. Portanto participação é um princípio jurídico de organização da Administração Pública. Princípio implícito em nosso ordenamento constitucional. (...) A participação da sociedade na Administração Pública é o princípio de organização, pois implica na estruturação de processos de tomada de decisão  pela Administração Pública ou de divisão de tarefas entre a Administração e os administrados.[14] 

Entende-se que a participação é um processo de construção lento e gradual, não podemos ser ingênuos e pensar que é algo fácil, sem obstáculos ou dificuldades. Fica bem claro que é uma conquista contínua. A sociedade sempre girou em torno do poder e a teoria da participação não pode ignorar esse fato, sendo um forte obstáculo. Nesse sentido, Demo complementa, os possíveis defensores da participação ao assumirem o ‘poder’ podem se tornar seus inimigos, pois ela conduz às críticas e a divisão de possíveis privilégios.[15]

Devido ao processo ‘excludente da globalização’, aumentando a marginalização dos países da periferia, que tem seus destinos decididos pelo mercado, pela bolsa de valores e pelo Banco Mundial, promoveu um forte impacto nesses países devido à instabilidade de suas economias.[16] Verifica-se um intenso processo de transformação das necessidades sociais e econômicas, dos meios de produção obrigando o Estado a modificar sua forma de exercício político. O mundo está num sistema atual não responde às demandas populares gerando uma lacuna de legitimidade e uma enorme indiferença política, temos o posicionamento da democracia participativa de maneira efetiva, introduzindo novos mecanismos de participação. [17]

Constata-se no texto constitucional aprovado em 1988, um conjunto de aspirações da sociedade civil no tocante à participação e à transparência na gestão pública, sendo o resultado dos processos de mobilização e das pressões exercidas por vários segmentos da sociedade. A Constituição de 1988 acentuou esse processo de forma decisiva, ao institucionalizar princípios pautados em conceitos como participação e controle social. O texto constitucional exerceu influência determinante no formato e conteúdo das políticas públicas que se seguiram no debate sobre participação e espaços público no Brasil.[18]           

É interessante observar a teoria de Rousseau presente na Constituição Federal do Brasil, no que tange a soberania popular e da vontade geral. Segundo Comparato, se voltamos o olhar para Rousseau, podemos inaugurar uma nova teoria democrática brasileira, fundamentada no interesse comum da vontade geral, da soberania popular. E não simplesmente uma democracia representativa.[19] Para Rousseau apud Bobbio é mediante a participação política que a “vontade geral”, o “pacto social”, se objetiva, se recria e se fortalece,  permitindo que as desigualdades físicas ou naturais sejam substituídas por uma igualdade moral e legítima. Para Bobbio apud Nogueira, é essa participação que consolida, protege e dinamiza a cidadania e o conjunto dos direitos humanos.[20]

O texto constitucional, aponta para o exercício da soberania popular através  da adoção de uma teoria democrática participativa. No art.14, ela prevê a utilização dos mecanismos diretos de participação popular, iniciativa popular, referendo e o plebiscito, na soberania popular.[21] A partir da utilização desses instrumentos, possibilita-se a implementação inicial e gradual da democracia participativa, reestruturando o modelo de delegação de poderes, instaurado pelo Estado Liberal.

Faz-se mister a análise individual das características e das implicações positivas e negativas de cada instrumento, procurando resgatar a cidadania, uma vez que recolocam o sujeito como ‘participante ativo’ na elaboração de projetos de interesses locais e também na ‘tomada de decisões’, implicando maior responsabilidade política por parte dos cidadãos.

Segundo a autora Evelina Dagnino, estamos diante da construção de ‘nova cidadania’[22], que precisa formar um laço entre a ‘cultura e a política’, constituindo diferentes sujeitos políticos, transformações culturais como alvo da luta política e da luta cultural como instrumento para a mudança política.[23]

A ‘nova cidadania’ inclui o processo de invenção e criação de ‘novos’ direitos, que surgem de lutas e práticas reais. São exemplos: o direito aos povos indígenas, direitos à diversidade cultural, a toda coletividade, a proteção a cultura[24], o direito à autonomia sobre o próprio corpo, o direito à proteção do meio ambiente, o direito à moradia, a construção da cidadania de baixo para cima, a adaptação dos próprios movimentos sociais à nova democracia, a formulação de um projeto para uma nova sociabilidade, que permitem construção da experiência democrático-participativa, no interior da própria sociedade. [25]

Entende-se que essa nova cidadania funciona como um projeto para uma nova sociabilidade, com um formato mais igualitário de relações sociais em todos os níveis. Isso implica também reconhecer  o outro sujeito como portador de direitos legítimos, dentro de uma concepção pública da sociedade. Possibilita-se que esses direitos possam se consolidar no “debate e na negociação de conflitos, tornando possível sua reconfiguração de uma dimensão ética da vida social.”[26]

Sabe-se que a adjetivação ‘democrática’ traz consigo a possibilidade de realização e proteção de direitos fundamentais que tiveram sua compreensão entendida pelo Estado Social de Direito. Segundo Novais, quando se fala em Estado Democrático de Direito pressupõe a existência de regras da democracia política tais como a livre eleição de uma assembléia representativa de todos os cidadãos, a legitimação democrática de todos os orgãos de poder ao reconhecimento do ‘pluralismo partidário’, direito de oposição e princípio de alternância democrática, assim como os direitos de participação política sem discriminações de sexo, raça, idade, convicção ideológica ou religiosa e condição econômica, social ou cultura.[27]

Entende-se que o modelo estrutural de Estado defendido pela Constituição brasileira é exeqüível, desde que tenha a aproximação dos cidadãos e o Estado de maneira ativa como o autor Nogueira salienta o Estado ativo não existe sem a participação ativa da sociedade civil.[28]

Neste contexto, na visão de Demo, ‘participação é conquista’, ela ‘não não cái do céu por descuido’. A participação é uma forma de poder , uma nova maneira de intervir  na realidade  passando pelo ‘autocrítica’, reconhecendo os limites e as possibilidades de suas propostas, reconhecendo também  nos indivíduos participantes não um objeto ou uma clientela, mas sim membros de uma comunidade que sabe dos seus problemas e busca soluções conjuntas. [29]

Já para Teixeira, a ‘participação’ é um processo baseado na interação contínua dos diversos atores que constituem partes essenciais como: o Estado, outras instituições políticas e a própria sociedade. Participar tem como pressuposto dois significados: ‘tomar parte de um ato’ ou processo e ‘ser parte de um órgão’, de uma região, de uma comunidade[30].

Neste contexto, o autor Denhard explica que “papel do cidadão consiste em ver o interesse público mais amplo”, ou seja além do auto-interesse, é um papel que exige mais do cidadão que tem duração mais longa. Constata-se que esta maneira de pensar a cidadania democrática ‘cobra muito mais do indivíduo’. Desta forma, o autor ressalta que é preciso um conhecimento mais amplo dos problemas públicos, além do senso de pertencimento, um interesse pelo todo, um elo moral com a comunidade. É necessário que “os cidadãos possuam, ou venham a adquirir, certas qualidades de caráter, ou virtudes cívicas”.[31]

Portanto, busca-se a ‘participação cidadã’ por meio dos novos atores coletivos,  que faz a junção do ‘fazer ou tomar parte’ no processo político-social, por indivíduos, grupos ou organizações que tem interesses, valores que atuam num espaço de diversidade e ‘pluralidade’, com um segundo elemento a ‘cidadania’, enfatizando as dimensões da universalidade, generalidade, igualdade de direitos e responsabilidades, inclusive os que estão excluídos do exercício dos direitos, de até mesmo de ter direitos.[32]

No tocante a ‘ausência de participação’, esta se confunde com a incapacidade de assumir a vida social e política, atribuindo ao povo a incapacidade de deliberar, votar, decidir e escolher, sendo um desinteresse pelo social e pelo político. Segundo Vicente de Paula Faleiros[33], percebe-se aqui a importância da participação, pois sem participação o elitismo predomina, e se constrói uma ideologia em que as classes desprovidas de poder são incapazes de decidir seu próprio destino. Segundo o autor Pedro Demo, o cidadão dispõe do direito do voto e da liberdade para integrar quadros partidários, pode ainda fazer uso de mecanismos outros de participação em políticas públicas, seja atuando de maneira individual ou coletiva, como exemplo integrando movimentos sociais.[34]           

Segundo Marcos Alexsander Dexheimer[35], trata-se de ampliar as possibilidades participativas, coletivas e individuais, do ponto de vista ‘quantitativo’ e ‘qualitativo’. No que toca ao aspecto quantitativo, o autor explica que se refere a oferecer aos cidadãos um leque maior de instrumentos de participação de decisões políticas de movimentos ambientalistas, ingressar em sindicatos, ajuizar ações populares, votar dentro de associações comunitárias, comparecer a plebiscitos. Já o aspecto qualitativo, entende-se que são os espaços de participação que se tornam cada vez mais, espaços de decisão política, desenvolvendo o poder a seu legítimo detentor, o povo e também para que os próprios instrumentos tradicionais de representação política possam aperfeiçoar-se. [36]

É cada vez mais consensual perceber a importância da atuação dos cidadãos no fortalecimento do processo democrático por meio da participação conforme a Constituição brasileira, afim de responder as demandas sociais, econômicas e também ambientais que lhe apresenta o século XXI. Pensa-se que muitos problemas ambientais afetam diretamente os cidadãos, porém no Brasil se tem a dificuldade de ‘enxergar’ isso. As questões ambientais e seus conflitos são na maioria das vezes designadas como assunto para as elites políticas e econômicas. Porém, observa-se que a resolução de questões ambientais solucionam junto problemas sociais. Percebe-se a  presença do socioambientalismo neste contexto. Este assunto será abordado de maneira mais específica no próximo capítulo.

Diante de tudo, nota-se a falta de uma ‘cultura’ voltada para as questões ambientais, aberta a todos, despertando a consciência para importância da questão ambiental e não somente para as elites políticas, conforme explicamos acima.

Pode-se ressaltar a visão de Eduardo Fernando Appio, quando explica que a democracia necessita da ampliação dos bens ligados à ‘educação cultura’. Sem isso, mesmo a democracia direta, na forma de participação popular, mostra-se individualmente insuficiente na construção de uma cidadania emancipatória do ser humano. O sistema representativo, de acordo com a Constituição Brasileira de 1988, assume uma capital importância  no debate em torno da democracia constitucional, quando se considera o recente processo de redemocratização, no país, e a escassa prática da intervenção política por parte do Poder judiciário. O debate sobre o alcance. [37]    

Por conseguinte, o mundo atual apesar do avanço dos últimos séculos, apresenta muitas dificuldades prejudiciais ao desenvolvimento democrático. Segundo Débora Bonat, pode-se citar alguns pontos: a tensão entre os princípios democráticos, principalmente o da igualdade, e a economia de mercado capitalista, a internacionalização das  decisões políticas tendendo-se a uma diminuição do controle democrático interno, a existência de diversos movimentos de identidade cultural geradores de uma diversidade cultural muito ampla e desestabilizadora da democracia e a frágil educação cívica, isto é, a possibilidade de que os indivíduos possuam oportunidades iguais para conhecer, discutir e estabelecer as conseqüências de políticas alternativas. [38]

Notadamente, o Estado brasileiro assume compromisso com a função social, apesar de tantos obstáculos. Confirma-se isto na Constituição, conforme já vimos, no seu artigo 1º, a afirmação que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores do trabalho e também da livre iniciativa, o pluralismo político e a soberania. No mesmo documento constitucional, no 3º. Artigo, identifica-se como objetivos fundamentais da República Federativa a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.[39]

Porém, pode-se concluir, que a Constituição ‘por si só’ não muda a vida das pessoas e nem soluciona os problemas do país. O que ela oferece é a sustentação legal aos atos dos cidadãos e deve representar a vontade popular. Assim , o que muda ou lapida a realidade de crise é a ‘participação’ conforme já destacamos em outro momento, pois é com a participação dos cidadãos em todos os setores de decisão e execução de políticas públicas da sociedade, de maneira que as aspirações do povo sejam atendidas. Pois é na “organização e na luta pelos objetivos que o povo que se encontram as soluções para a crise do Estado brasileiro”.[40]

Portanto, é visível as transformações ocorridas no Estado brasileiro e principalmente no seu relacionamento Estado e Sociedade Civil, foram absolutas em determinados momentos como no surgimento do Estado moderno e na sua passagem para o Estado Contemporâneo. Essas mudanças atingem tanto a Administração e quanto o Direito, com o surgimento de novos instrumentos e mecanismos que podem ser  chamados de ‘novos direitos’, sendo que eles correspondem a direitos decorrentes da ‘relação de cidadania’.

Conclui-se que ainda não possuímos um Estado Democrático de Direito efetivamente ou seja de maneira completa satisfatória. Com base nos autores Edson Ferreira Carvalho e Vanessa Batista, são diversos os argumentos permitem pensar desta forma: a democracia política (eleições) não garante a democracia econômica e social, pois num país de mendigos, pessoas famintas e sem escola, o voto vale uma ‘lata de leite’, óculos, amizade, uma promessa de emprego e de solução de algum problema judicial. Para os ricos o voto funciona como uma mercadoria e os pobres vendem a quem der mais. A  democracia brasileira continua sendo uma democracia de indivíduos e não de cidadãos.[41]

Observa-se que não somente a pobreza material, mas a pobreza política na nossa sociedade. O autor Pedro Demo, considera ‘pobre’ aquele que vive em estado de ‘manipulação’, é coibido de se organizar em defesa de seus direitos, sendo uma pessoa privada de sua cidadania.

Para este autor existe uma ‘pobreza política’ que não reivindica direitos, mas os suplica, os espera forma passiva. Considera-se pobreza política entender o Estado como patrão e ver o serviço público como caridade governamental. Pensar assim, é politicamente pobre, pois o cidadão reclama, mas não se organiza para reagir, não se associa para reivindicar.42

Verifica-se na seguinte citação o pensamento crítico do autor Carvalho:

É difícil falar de cidadania quando se vê nas ruas pessoas que vivem de restos. Crianças que aí lutam pelo pão, são sujas. São pobres que convivem com o lixo. O salário é quase nada, é uma sobra, um resto, um lixo. Essa realidade fere a cidadania e a dignidade, é assassina porque mata brasileiros de fome, frio, além da existência da tortura nas delegacias e dos assassinatos impunes. Porque o Estado é capaz de salvar alguns bancos com bilhões de dólares e é incapaz de resolver os problemas dos sem-casa, sem-terra, sem saúde, sem-escola e sem-esperanças, que conduzem grande parcela da população ao último grau de humanidade? 43

O autor nos mostra o quanto é complexa a nossa realidade, assim como a dicotomia existente entre o que idealizamos como Estado Democrático de Direito e o que temos na prática. Pensa-se, como é possível pensar numa sociedade democrática, com pessoas excluídas da cidadania? É evidente que o Estado Democrático de Direito está engatinhando neste processo de construção de uma gestão mais democrática e participativa44 e que ainda não o temos por completo, de maneira satisfatória para a nossa sociedade, pois ele precisa ser lapidado de maneira constante, através da ‘participação cidadã’, da organização da sociedade civil, do planejamento participativo, da educação básica, da identidade comunitária, da conquista dos ‘novos’ direitos e de ‘políticas públicas socioambientais’. Porém, tudo isto deve-se afastar-se de uma perspectiva ‘assistencialista’, meramente ‘clientista’, do Estado Social”. 45

Diante de tudo isso, o autor Carvalho, complementa que a cada ano cresce o número de doentes, desempregados, empobrecidos e abandonados à miséria e ao sofrimento. Fica evidente que não podemos afirmar que somos de maneira completa, um Estado Democrático de Direito, porque falta resolver importantes questões como as que foram apresentadas. Carvalho explica que temos um Estado de direito formal, mas ‘não de fato’. Temos ainda o trabalho escravo em várias regiões do Brasil. Não podemos esquecer que a democracia é algo dinâmico e em constante aperfeiçoamento, nem por isso deve deixar de ser meta de todo cidadão. 46

O que se constata, por fim o modelo de administração mais adequado para sociedade brasileira é a gestão pública democrática participativa, pois ela procura aproximar através da ‘participação’ a Sociedade e o Estado para enfrentar as adversidades que vivemos na atualidade. Nem o Estado, nem a Constituição se atuarem sozinhos podem resolver estas complexas questões. As políticas públicas exercem importante papel na construção desta gestão participativa, pois buscam ir mais além conquisntando também a sustentabilidade social.

Referências

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Notas 

1 LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1998.p.29.

2 LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. p.29.

3 A palavra Constitucionalismo, segundo Canotilho é a teoria que ergue o princípio do governo sendo indispensável à garantia dos diretos na dimensão da organização político-social de uma comunidade. É uma teoria normativa da política, tal como a democracia ou a teoria do liberalismo. (Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1999.p.47).

4 Além disso, o autor Sartori, complementa que a origem da palavra Constituição vem do latim constitutio do qual o verbo constituire, significa instituir, fundar.Entre os romanos o terno constituttio estava ligado ao direito público romano, onde as decisões eram promulgadas pelo imperador. (Ver em : SARTORI, Giovani. Elementos de teoria política. Madri: Alianza Editorial, p.15.)

5 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio. Fabris, 1991.p.12.

6 O autor considera que atualmente o conceito dominante de constituição de Estado é o ideal de constituição do Estado burguês de direito que cria segurança contra ataques estatais e introduz freios ao exercício do Poder público. Além disso, na sua opinião a “constituição brasileira apresenta atualmente limitações e em seu ‘estado natural’ de origem é incapaz de dar novas situações em virtude da dinâmica social.” (Cf. SCHMITT, Carl. Teoria de uma Constituição. Madrid: Alianza, 1992.p.46.)

7 Historicamente, no Brasil, as Constituições refletiram diferentes momentos políticos vividos: 1- A Constituição de 1824 expressa que a religião católica é a oficial; 2- A Constituição de 1891 surge para que se possa promover a transição da monarquia para a república, regimes com características distintas; 3- A Constituição de 1934, após o desencadeamento da Revolução de 30, também traz a tona um novo momento político. 4- A Constituição de 1937 serve de instrumento para o exercício do poder no Estado Novo, especialmente por Getúlio Vargas; 5- A Constituição de 1946, contribuiu para a redemocratização do país, sendo considerada por constitucionalistas como a mais democrática que o Brasil teve antes do advento da Constituição de 1988, considerada a Constituição-Cidadã pelo falecido Ulisses Guimarães. (Cf. FAGUNDÉZ, Paulo Roney Àvila. Os direitos humanos e a sociedade globalizada: a necessidade de se ir além da política. In: Revista Seqüência, n.50,jul, 2005).

8 É importante reforçar que a Constituição de 1988, traz consigo “fundamentos do Estado brasileiro caracterizados como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a crença nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.”(Ver em : CARVALHO, Edson Ferreira; BATISTA, Vanessa. Cidadania, crise do Estado e Reforma Constitucional. In: Revista do Curso de Direito de Cruz Alta. V.5.2000.p.46).

9 MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: atlas, 2001.p.222.

10 Segundo Silva, pode-se afirmar que as primeiras manifestações de democracia participativa consistem nas conhecidas formas de democracia semidireta: iniciativa popular, referendo popular e plebiscito. A Constituição de 1988 previu esses mecanismos e também outros instrumentos de participação em políticas públicas, que vão além do direito de voto. (Ver em: SILVA, José Afonso. Curso de Direito constitucional positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.p.145).

11 PEREZ, Marcos Augusto. A administração pública democrática: institutos de participação popular na administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2004.p.213.

12 De acordo com Perez, pode-se identificar várias passagens na Constituição Federal de 1988 referentes as normas de institutos participativos na Administração Pública: “art.10 da Constituição Federal, que determinou ser assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos orgãos públicos em que os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Essa regra é completada pelo art. 194, VII, que ao dispor sobre a organização dos sistema estatal de previdência social, assegura o caráter democrático e descentralizado de sua gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. A participação, no caso das atividades de seguridade social desenvolvidas pela Administração, é elemento da própria definição dessa função administrativa, conforme se percebe pela redação caput do art. 14, que define como ‘ conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade’. O art.19, X, da Constituição Federal, por sua vez, ao tratar das normas básicas de organização dos Municípios, prevê expressamente a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, ou seja, direciona genericamente a adoção de institutos de participação popular pela Administração Pública dos Municípios. No art.187, da Constituição Federal, que estabelece que a atividade administrativa de planejamento da política agrícola será executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores ew trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes. No art. 198, III, da Constituição Federal, determina que as políticas, ações e serviços públicos de saúde devem ser organizados tendo como diretriz a ‘participação da comunidade’. No art.204, II, da Constituição Federal, estabelece que os serviços públicos de assistência social devem ser organizados e executados mediante participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. No art.205, da Constituição federal, estatui que a educação é atividade que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, completamentarmente, dispõe o art.206, VI, que o serviço público de ensino contará com ‘ gestão democrática’, na forma da lei. Já o art.225, da Constituição Federal, impõe a conjugação de esforços do poder público e da coletividade na defesa do meio ambiente. O art.227, 1º, da Constituição Federal, estabelece que o Estado admitirá a participação de entidades não governamentais na execução de programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente. E por último, o art.37, 3º, fruto da Emenda Constitucional nº.19 ( conhecida como emenda da reforma administrativa), introduziu uma norma geral sobre a participação popular na Administração Pública, ao estabelecer que: (...)Tanto a regulamentação das atividades da Administração Federal, quanto a legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm notabilizando os institutos de participação. Conselhos, comissões e comitês participativos, audiência pública; a consulta pública, o orçamento participativo, o referendo e o plebiscito são importantes referências entre nós de instrumentos concretos para a implementação do diálogo entre Administração e sociedade.” PEREZ, Marcos Augusto. A administração pública democrática: institutos de participação popular na administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2004.p.215-218.

13 PEREZ, Marcos Augusto. A administração pública democrática: institutos de participação popular na administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2004.p.221.

14 PEREZ, Marcos Augusto. A administração pública democrática: institutos de participação popular na administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2004.p.223.

15 DEMO, Pedro. Participação é conquista: noções de política social participativa. 4ed. São Paulo: Cortez, 1999.p19.

16 MÜLLER, Friedrich. A democracia, a globalização e a exclusão social. Anais. Salvador, 11-15 de nov. 2002. Volume I. Brasília: 2003.p.264.

17 BONAT, Débora. Representação e participação políticas: a crise do modelo liberal e sua reestruturação através da democracia participativa. Dissertação de Mestrado. Florianópolis, 2004.p.136.

18 Santos, Ailton Dias Dos. Metodologias Participativas.p.35.

19 COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.p.241.

20 NOGUEIRA, Marco Aurélio. Um estado para uma sociedade civil. p.133.

21 Cf. CARVALHO, Edson Ferreira; BATISTA, Vanessa. Cidadania, crise do Estado e Reforma Constitucional. In: Revista do Curso de Direito .Cruz Alta. V.5.n.5.2000.p.53. Segundo Carvalho, o plebiscito e o “referendo tem uma grande limitação. Com concessão do Estado, cabe os governantes decidir os temas que serão levados à decisão do povo.O referendo pressupõe projeto projeto de lei aprovado pelo legislativo, cabendo a vontade popular a sanção de veto”.

22 Segundo a mesma autora, vale dizer que a chamada ‘nova cidadania’ ou cidadania ampliada começou a ser elaborada pelos movimentos sociais, a partir do final da década de 70 a o longo da década de 80. Os movimentos sociais desta época se organizaram no Brasil em torno das demandas de acesso aos equipamentos urbanos como moradia, água, luz, transporte, educação, saúde, etc. e de questões como gênero, raça, etnia, etc.” Inspirada na sua luta pelos direitos humanos como parte da resistência contra a ditadura, essa concepção buscava implementar um projeto de construção democrática, de transformação social, que impõe um laço constitutivo entre cultura e política. Incorporando características de sociedades contemporâneas, tais como o surgimento de sujeitos sociais de um novo tipo e de direitos também de um novo tipo.”(Ver em: DAGNINO, Evelina. Construção democrática, neoliberalismo e participação: os dilemas da confluência perserva Política & Sociedade.Revista de Sociologia Política. n.5.out.2005.p.151).

23 ALVAREZ, Sônia. DAGNINO, Evelina; ESCOBAR, Arturo. Cultura e política nos movimentos sociais latino-americanos. Belo Horizonte: Novas Leituras/UFMG, 2000.p.85.

24 SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos. São Paulo: Peirópolis, 2005, p.13.

25 ALVAREZ, Sônia. DAGNINO, Evelina; ESCOBAR, Arturo. Cultura e política nos movimentos sociais latino-americanos.p.86-90.

26 DAGNINO, Evelina. Construção democrática, neoliberalismo e participação: os dilemas da confluência perserva. Revista Política & Sociedade.n.5.out.2005.p.153.

27 NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do Estado de Direito- Do Estado Liberal ao Estado Social e Democrático de Direito. Coimbra Editora, 1987. p.222.

28 NOGUEIRA, Marco Aurélio. Um Estado para a sociedade civil.p.34.

29 DEMO, Pedro. Participação é conquista: noções de política social participativa. 4ed. São Paulo: Cortez, 1999.p.84.

30 TEIXEIRA, José Elaeres Marques. Democracia nos partidos políticos. Revista Discente, Florianópolis, ano 02, n.02, jul. 2003.p.27.

31 DENHARDT, Robert. B. Teoria Geral de Organizações Públicas. 4a ed. (trad. Prof. Francisco G. Heidemann), Thompson/ Wadsworth, 2004, p.173-183.

32 NOGUEIRA, Marco Aurélio. Um estado para uma sociedade civil. p.142.

33 FALEIROS, Vicente de Paula. Formas ideológicas da participação. São Paulo: Cortez, 1992.p.18.

34 DEMO, Pedro. Participação é conquista: noções de política social participativa. 4ed. São Paulo: Cortez, 1999.p.84.

35 DEXHEIMER, Marcus Alexsander; Democracia Participativa e Estado de Direito do Ambiente: a Contribuição dos Instrumentos Participativos Instituídos pelo Estatuto da Cidade.p.03.

36 DEXHEIMER, Marcus Alexsander; Democracia Participativa e Estado de Direito do Ambiente: a Contribuição dos Instrumentos Participativos Instituídos pelo Estatuto da Cidade.p.04.

37 APPIO, Eduardo Fernando; O controle judicial das políticas públicas no Brasil. Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-graduação em Direito. Florianópolis, 2004.p.148.

38 BONAT, Débora. Representação e participação políticas: a crise do modelo liberal e sua reestruturação através da democracia participativa. Dissertação de Mestrado. Florianópolis, 2004.

39 BRANDÃO, Paulo de Tarso. A tutela judicial dos novos direitos: em busca de uma efetividade para os direitos típicos da cidadania. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina. 2000.p.63.

40 CARVALHO, Edson Ferreira; BATISTA, Vanessa. Cidadania, crise do Estado e Reforma Constitucional. In: Revista do Curso de Direito de Cruz Alta. V.5.2000.p.67.

41 CARVALHO, Edson Ferreira; BATISTA, Vanessa. Cidadania, crise do Estado e Reforma Constitucional. In: Revista do Curso de Direito de Cruz Alta. V.5.2000.p.47.

42 DEMO, Pedro. Pobreza política. Campinas, Autores Associados, 1996.p.14.

43 CARVALHO, Edson Ferreira; BATISTA, Vanessa. Cidadania, crise do Estado e Reforma Constitucional. In: Revista do Curso de Direito de Cruz Alta. V.5.2000.p.51.

44 Na visão de Vanessa Batista e Carvalho a democracia participativa tem maior viabilidade a nível municipal, porém ainda vem se efetivando maneira tímida. “Após a Constituição de 1988, alguns governos municipais, vêm implantando instrumentos de administração participativa, visando a interação do cidadão nas ações, projetos e aplicação dos recursos orçamentários. Ao democratizar as decisões e democratizar a informação sobre as questões públicas, o Orçamento Participativo é capaz de gerar nova consciência cidadã.” Ver em: CARVALHO, Edson Ferreira; BATISTA, Vanessa. Cidadania, crise do Estado e Reforma Constitucional. In: Revista do Curso de Direito de Cruz Alta. V.5.2000.p.54.

45 DALLARI, D.ª Estado de direito e cidadania. Universidade e Sociedade.1997.p.07.

46 Cf Carvalho e Batista, verifica-se também que “o exercício consciente dos direitos políticos passa pela educação política, pois a cidadania se aprende no exercício da própria cidadania. Aos direitos políticos de cotar e participar deve-se somar os direitos sociais reclamáveis e exigíveis. Os direitos fundamentais da pessoa humana garantidos pela Constituição não é uma dádiva do Estado, devem ser conquistados pelo exercício da cidadania, não chegará a ser de fato.”(Ver em: CARVALHO, Edson Ferreira; BATISTA, Vanessa. Cidadania, crise do Estado e Reforma Constitucional. In: Revista do Curso de Direito de Cruz Alta. V.5.2000.p.55).

 Rejane Esther Vieira 

 


Informaçoes sobre o autor

REJANE ESTHER VIEIRA

Rejane Esther Vieira


Graduanda em Administração Pública pela Universidade do Estado de Santa Catarina – Escola Superior de Administração e Gerência (ESAG/UDESC).Bacharel em História pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC/2003); Participou como pesquisadora na UDESC (2006-2007);Cursou disciplina na pós-graduação em Sociologia Política como aluna especial(UFSC/2007).Tem interesse nas áreas relacionadas com Administração Pública,Políticas Públicas, Responsabilidade Socioambiental e História.Email: vieira.rejane@gmail.com
http://lattes.cnpq.br/9972249431435369

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Fonte: Article Marketing Brasil

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