Análise Da Administração Pública Do Estado De Direito Face à Constituição De 1988

Gestão Pública Socioambiental: Uma Análise da Administração Pública do Estado de Direito Face à Constituição de 1988[1]

Resumo

O presente artigo objetiva tratar das questões referentes ao contexto socioambiental apresentado à Administração Pública, considerando o aspecto da Democracia Participativa e o Estado de Direito no Brasil do Século XXI. Pretende-se fazer uma avaliação do papel que a Constituição de 1988 exerce para a realidade do cenário brasileiro sob a perspectiva socioambiental.O atual modelo institucional do Estado brasileiro, conforme a Carta Maior,  pode ser interpretado como Estado Social e Democrático de Direito. Este modelo representa a corporificação jurídica que saiu do eixo individualista, para uma concepção capaz de respeitar a pluralidade cultural em um universo multifacetado. Neste sentido, se há inovação em matéria jurídica, há inovação em matéria administrativa, isto é, no que concerne à gestão pública participativa e democrática. A Constituição de 1988 significou um avanço na legislação e gestão administrativa pública do país. Necessita-se de uma conscientização política das e nas coletividades, para que haja cobrança de direitos. Enquanto essa realidade preponderar na grande massa, as desigualdades ainda gritarão por providências. Utiliza-se do método dedutivo e análise bibliográfica. 

Palavras-chave: Administração Pública, Socioambientalismo, Estado de Direito; Constituição de 1988 e Gestão Pública.

Introdução

A Constituição de 1988 significou um avanço na legislação e gestão administrativa pública do país.O presente artigo objetiva trazer à comunidade científica as questões referentes ao contexto socioambiental à luz da Constituição Federativa do Brasil de 1988. Estuda-se os temas do socioambientalismo, desenvolvimento sustentável, modelos de gestão pública, responsabilidade social, democracia participativa e Estado de Direito no Brasil do século XXI

Neste sentido, o artigo pretende fazer uma avaliação do papel que a Constituição de 88 exerce para a realidade do cenário brasileiro sob a perspectiva socioambiental. Em primeira instância considerar-se-á os vários conceitos de gestão e políticas públicas alicerçadas no Estado de Direito no Brasil, contrapondo os referidos pontos de vista, de diferentes autores, com o que entende-se por socioambientalismo.

Pretende-se estabelecer uma visualização do espaço geopolítico real que assola o país. Neste ponto objetiva-se estabelecer as diferenças existentes entre as clientelas das localidades, como classificam-se as classes socioambientais mais discriminadas.

Vencida esta etapa, estima-se analisar historicamente a evolução administrativa das políticas públicas brasileiras, elaboradas com o fito de atender à demanda socioambiental com base na Constituição de 1988 para então concluir as temáticas.

Os Modelos de Gestão e Políticas Públicas

Os modelos de gestão públicas estão correlacionados com o conceito de “o que fazer”, (a elaboração) o pensar soluções viáveis para os problemas socioambientais, assegurado em lei e as políticas administrativas, resumem-se no “como fazer”(a execução), o agir operacional das elaborações organizadas.

A questão da Gestão Pública ultrapassou a área acadêmica e criou força na concepção de sociedade organizada, formalizando o reconhecimento indiscutível de que tanto os desafios contextuais do cenário da realidade brasileira quanto às condições de funcionamento gerencial e operacional dos Estados — principalmente aqueles em desenvolvimento —, exigem ações no sentido de buscar-se um fortalecimento institucional.

No Brasil, os contextos político, econômico e social impõem transformações macro-institucionais, que afetam o papel do Estado. Cada um destes elementos supramencionados, por sua vez, exige significativas transformações nas instituições públicas, posto que comprometem o Poder Executivo do Estado brasileiro.

Significativas transformações na gestão pública serão necessárias para que se reduza o déficit institucional e seja ampliada a governança, alcançando-se mais eficiência, transparência, participação e um alto nível ético. A incapacidade do Estado em assegurar os direitos civis e sociais básicos tem, como conseqüência, a marcante e crescente desigualdade social, a exclusão e a insegurança que assolam a sociedade brasileira. O déficit institucional é resultado de um processo histórico de construção nacional, que produziu um Estado incompleto, cujas lacunas vão sendo progressivamente preenchidas pelo “não-Estado”— desde o crime organizado, que afronta a cidadania, ao mercado, que ignora a eqüidade. (Plano de Governo do Presidente Lula 1 Gestão- 2003)[2]

O quadro de desigualdades socioambientais clama por um Estado ativista, promotor da justiça social; capaz de diminuir a escassez de recursos. O cenário brasileiro grita por esforços de otimização; o quadro global competitivo requer um Estado regulador e uma gestão econômica consistente; capaz de garantir a democracia pautada no Estado de Direito.

A atual realidade exige um novo padrão de deliberação que considere o cidadão como o foco da ação pública. O processo institucional de diferenciação e de complementaridade de funções entre Estado, mercado e sociedade civil organizada é um processo essencialmente político, que tem reflexo nas competências constitucionais, nos grandes objetivos de governos legitimados pelas urnas e nas demandas identificadas pelo sistema político e pela burocracia governamental.

O debate que aqui propõe- se, ainda que fundamentado nestes balizamentos macro-institucionais, é em torno da qualidade do Estado — e da qualidade e produtividade do gasto público —, na perspectiva micro-institucional do processo

de modelagem e fortalecimento das instituições que compõem o Estado, para incrementar seu desempenho em benefício do cidadão.

O agravamento dos problemas sociais, que vem se tornando cada vez mais ostensivo em todo o país, por um lado e a insolvência generalizada, que tem caracterizado o Setor Público brasileiro, nos últimos anos, por outro, têm levado os pesquisadores da área a procura de formas alternativas de Gestão Pública, caracterizadas por uma acentuada descentralização dos serviços essenciais.

A substituição da ação centralizadora dos governos, pela atuação participativa de cidadãos e de suas representações coletivas, tem sido uma experiência que vem se generalizando nos anos recentes, no Brasil.

O Plano Gestão Pública para um Brasil mais justo deve constituir uma proposta ousada de revitalização da Administração Pública.

Primeiramente, porque será o resultado de um processo singular, participativo, abrangente e metodologicamente adequado — estruturado em torno de problemas socioambientais. Trata-se de um processo de alta complexidade logística — mobiliza e envolve mais de duas mil pessoas, entre agentes públicos e da sociedade, e mais de 300 organizações públicas — e política, na medida em que busca a formação estruturada de consenso sobre temas de alta sensibilidade e importância para a implementação de um projeto de governo. ( Plano de Governo do Presidente Lula- 2003)[3].

O próprio Governo Central tem, como fundamento da reforma do Estado, estimulado essa atuação conjunta: Estado/Sociedade local. As experiências recentes têm revelado resultados satisfatórios em alguns casos e em alguns setores. Resta saber, até que ponto as ações assim conduzidas podem resultar em conquistas sociais efetivas.

A gestão pública na busca pela eficiência é a situação em que, no contexto organizacional, agregam-se ao conceito de eficiência,  de eficácia e efetividade, que, entretanto, nem sempre têm sido usados uniformemente. Há diversas concepções sobre tais termos, embora não discrepem excessivamente.

Falar em Gestão e políticas públicas é admitir que ambas compreendem as decisões de governo em diversas áreas que influenciam a vida de um conjunto de cidadãos. São os atos que o governo faz ou deixa de fazer e os efeitos que tais ações ou a ausência destas provocam na sociedade. É importante explicitar que Política Pública não é o mesmo que decisão política, pois Política Pública envolve mais que uma decisão política e requer diversas ações estrategicamente selecionadas para implementar as decisões tomadas, sobretudo no que concerne ao Estado de Direito.

O Estado de Direito: o contexto brasileiro

O Estado de Direito garante em lei - na carta Maior, Constituição de 1988, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político. Assim como, o exercício dos direitos sociais (educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados) e individuais (a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como uma sociedade fraterna, pluralista  e sem preconceitos).

O Estado de Direito garante ainda, que todos brasileiros ou estrangeiros domiciliados no país, estejam submetidos ao mesmo regime de direito, ou seja, ao mesmo conjunto de regras.

Entende-se que esta forma jurídica consagra-se pelo princípio da legitimidade na modernidade, onde existe subordinação do poder às leis gerais. Adriano de Bortoli expõe a esse respeito:

O Estado de Direito é fruto de um processo histórico e expressão da legitimidade que consagrou a modernidade. Caracteriza-se o Estado de Direito pelo princípio da legitimidade em sentido estrito, onde o poder está subordinado as leis gerais e a atividade do Estado é submetida a controle, característica de legitimação formal, e em sentido lato, através da funcionalização dos poderes a serviço da garantia dos direitos fundamentais, característica de sua legitimação substancial.[4]

Para Perez, o Estado de Direito na atualidade não pode ser considerado simplesmente organizado com base na lei. Destaca que o Estado de Direito é “aquele que possui sua atuação pautada no Direito” [5], sendo pela Constituição, pelos princípios gerais do Direito, pelas leis e regulamentos.

Conforme Canotilho, o Estado de Direito deve  possuir a promoção da liberdade, a realização dos direitos humanos e se serve de um Direito renovado por ferramentas de atuação que aproximem a sociedade e o Estado, que rompa com as fronteiras que os separam e que possibilitem a participação do cidadão. [6]

O Estado Democrático de Direito é o exercício da democracia e da participação dos cidadãos de maneira  plena e clara, onde o povo é dono do poder político e participa de forma livre de acordo com seus ideais. Neste sentido, questiona-se a existência de um Estado Democrático de Direito no Brasil.

Fazem parte da realidade socioambiental brasileira as populações envolvidas e atingidas em situações de injustiça socioambiental. São elas: as crianças, mulheres, populações indígenas, populações litorâneas e ribeirinhas (pescadores e caiçaras, populações urbanas marginalizadas, quilombolas e afro-descendentes, trabalhadores/as e populações rurais, trabalhadores/as extrativistas, trabalhadores/as industriais e urbanos(as) entre outros.

Para Bobbio, “O Estado de direito é o Estado dos cidadãos.” [7]  No Estado de Direito o indivíduo tem uma maior amplitude em relação aos  modelos anteriores de Estado porque envolve os direitos privados e públicos.

O Estado de Direito pode ser entendido como uma evolução dos modelos de Estado liberal e social porque envolve em torno de si princípios de proteção da liberdade humana, com o princípio de justiça social, os quais correspondem às ambições do Estado Social.

O Estado de Direito nasce, a partir da incapacidade do modelo liberal, diante da exclusão social acelerada nas sociedades pós-industriais, assim como a negação de um modelo de Estado Social que venha limitar, a expansão do capital. Em seu eixo, agrega-se a proteção de uma concepção de democracia, segundo a qual os direitos fundamentais devem ser concretizados pelo Estado a partir das diretrizes da Constituição Federal de 1988.[8]

Neste sentido, observa-se que o Estado de Direito tem correlação com  conteúdo Estado Social, porque esse tem através dos direitos sociais, identificados como os direitos de participação no poder político e na distribuição da riqueza social produzida, uma via, um caminho por onde a sociedade entra no Estado modificando sua estrutura formal, promovendo transformações. Entende-se que houve um processo de integração do Estado político com a Sociedade Civil alterou-se significativamente a forma jurídica do Estado , assim como os processos de legitimação e a estrutura da administração. [9]

Verficando-se os conceitos acima, observam-se a complexidade e a abrangência da legislação. Contrapondo os posicionamentos supramencionados, questiona-se o que distancia a teoria da legislação da prática real do cenário brasileiro? 

A Constituição de 1988 e evolução política-administrativa do contexto brasileiro

A Constituição de 1988 institucionalizou princípios pautados em conceitos como participação e controle social. O texto constitucional exerceu influência determinante no formato e conteúdo das políticas públicas que se seguiram no debate sobre participação e espaços público no Brasil.[10] Constata-se no texto constitucional aprovado em 1988, um conjunto de aspirações da sociedade civil no tocante à participação e à transparência na gestão pública, sendo o resultado dos processos de mobilização e das pressões exercidas por vários segmentos da sociedade.

O texto constitucional, aponta para o exercício da soberania popular através  da adoção de uma teoria democrática participativa. No art.14,da Constituição Federal prevê a utilização dos mecanismos diretos de participação popular, iniciativa popular, referendo e o plebiscito, na soberania popular. A partir da utilização desses instrumentos, possibilita-se a implementação inicial e gradual da democracia participativa, reestruturando o modelo de delegação de poderes, instaurado pelo Estado Liberal. [11]

Faz-se mister a análise individual das características e das implicações positivas e negativas de cada instrumento, procurando resgatar a cidadania, uma vez que recolocam o sujeito como ‘participante ativo’ na elaboração de projetos de interesses locais e também na ‘tomada de decisões’, implicando maior responsabilidade política por parte dos cidadãos.

Neste sentido, vale lembrar que na Carta Maior está presente o direito de participação, assim como importantes elementos que abrem caminho para a gestão pública democrática participativa no Brasil. É importante reforçar que a Constituição de 1988, traz consigo fundamentos do Estado brasileiro caracterizados como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a crença nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.[12]

Observa-se com freqüência que as palavras ‘participação’, ‘democracia participativa’, ‘os novos direitos’ estão cada vez mais presentes no contexto da atualidade. Faz-se mister uma ‘nova cidadania’. É uma ‘outra mudança’, para uma ‘outra democracia’. Uma ‘democracia participativa’ com o respaldo da Constituição brasileira.

No Brasil assim como em outros países, o Direito Constitucional e o Administrativo consagram o princípio da participação de maneira expressiva. A Constituição Federal brasileira avançou a mera enunciação dos princípios da Democracia e do Estado de Direito, estabelecendo uma série significativa de normas voltadas a respaldar a adoção de institutos participativos na Administração Pública. [13]

Pode-se  identificar várias passagens na Constituição Federal de 1988 referentes as normas de institutos participativos na Administração Pública: no art.10 da Constituição Federal, que determinou ser assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos orgãos públicos  em que os interesses  profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Essa regra é completada pelo art. 194, inciso VII, que assegura o caráter democrático e descentralizado de sua gestão administrativa, com a participação  da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

A participação, no caso das atividades de seguridade social desenvolvidas pela Administração, é elemento da própria definição dessa função administrativa, conforme se percebe pela redação caput do art. 14, que define como conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade; O art.19, X, da Constituição Federal, por sua vez, ao tratar das normas básicas de organização dos Municípios, prevê  expressamente a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, ou seja, direciona genericamente a adoção de institutos de participação popular pela Administração Pública dos Municípios.

No art.187, da Constituição Federal, que estabelece que a atividade administrativa de planejamento da política agrícola será executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes. No art. 198, III, da Constituição Federal, determina que as políticas, ações e serviços públicos de saúde devem ser organizados tendo como diretriz a ‘participação da comunidade’. No art.204, II, da Constituição Federal, estabelece que os serviços públicos de assistência social devem ser organizados e executados mediante participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. No art.205, da Constituição Federal, estatui que a educação é atividade que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, completamentarmente, dispõe o art.206, VI, que o serviço público de ensino contará  com ‘ gestão democrática’, na forma da lei.

No tocante  ao art.225, da Constituição Federal, impõe a conjugação de esforços do poder público e da coletividade na defesa do meio ambiente. O art.227, 1º, da Constituição Federal, estabelece que o Estado admitirá a participação de entidades não governamentais na execução de programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente. E por último, o art.37, 3º, fruto da Emenda Constitucional nº.19 (conhecida como emenda da reforma administrativa), introduziu uma norma geral sobre a participação popular na Administração Pública, ao estabelecer que: a regulamentação das atividades da Administração Federal, quanto a legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm notabilizando os institutos de participação. Conselhos, comissões e comitês participativos, audiência pública; a consulta pública, o orçamento participativo, o referendo e o plebiscito são importantes referências entre nós de instrumentos concretos para a implementação do diálogo entre Administração e sociedade.

Compreende-se que a participação é um processo de construção lento e gradual, é uma conquista contínua.

Conforme MARCUS AUGUSTO PEREZ:

(...) A participação serve justamente para romper com o distanciamento entre a sociedade e a Administração, aproximando-se dos conflitos sociais e políticos e proporcionando aos administrados uma gestão responsiva, dinâmica, atenta à pluralidade dos interesses sociais, com vistas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais, fator essencial para a eficiência das atividades de bem-estar que devem ser conduzidas pela Administração e para a legitimidade, tanto em função da adesão racional da sociedade a um conjunto de medidas concretas, políticas ou programas que esta ajudou a formular, decidir e muitas vezes executar, como razão da eficiência dessa atuação conjunta. Portanto participação é um princípio jurídico de organização da Administração Pública. Princípio implícito em nosso ordenamento constitucional. (...) A participação da sociedade na Administração Pública é o princípio de organização, pois implica na estruturação de processos de tomada de decisão  pela Administração Pública ou de divisão de tarefas entre a Administração e os administrados.[14] 

Devido ao processo excludente da globalização, aumentando a marginalização dos países da periferia, que tem seus destinos decididos pelo mercado, pela bolsa de valores e pelo Banco Mundial, promoveu um forte impacto nesses países devido à instabilidade de suas economias. Verifica-se um intenso processo de transformação das necessidades sociais e econômicas, dos meios de produção obrigando o Estado a modificar sua forma de exercício político. O mundo está num sistema atual não responde às demandas populares gerando uma lacuna de legitimidade e uma enorme indiferença política, temos o posicionamento da democracia participativa de maneira efetiva, introduzindo novos mecanismos de participação.[15]           

Gestão Socioambiental Pública Brasileira

A realidade da gestão socioambiental pública brasileira atual está muito distante do próprio conceito de socioambientalismo, porque existe um abismo entre as questões sociais, isto é, a dura realidade das minorias e ambientais no que concerne ao conceito social.

Pensar a gestão socioambiental significa compreender que o socioambientalismo é o desenvolvimento não só da sustentabilidade de ecossistemas, espécies e processos ecológicos, mas também a sustentabilidade social e cultural. de coletividades específicas, por exemplo, os indígenas. A primeira refere-se à sustentabilidade baseada na biodiversidade e a segunda refere-se à questão do reconhecimento do sujeito no Estado de Direito da sociodiversidade existente no Brasil.[16]

A palavra socioambientalismo não está inserida na Constituição de 1988. O que existe é a compreensão dos direitos socioambientais a partir de direitos coletivos (meio ambiente, patrimônio cultural), inscrito na Constituição. Inicialmente, identifica-se o socioambientalismo como um processo histórico de redemocratização do país, iniciado com o fim do regime militar, em 1984, e consolidado com a promulgação da nova Constituição, em 1988, e a realização de eleições presidenciais diretas, em 1989.[17]

Sua emergência baseou-se no pressuposto de que as políticas públicas ambientais só funcionam com eficácia social e sustentabilidade política se incluíssem as comunidades locais e promovessem uma repartição socialmente justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração dos recursos naturais.[18]

É fundamental amadurecer a visão socioambiental pois desta forma amplia-se a percepção de que as políticas públicas para o meio ambiente e desenvolvimento sustentável devem levar em consideração as demandas  e os contextos socioculturais das populações locais em sua diversidade. Além disso, passa-se a considerar que a sustentabilidade deve ser tanto ambiental quando social e econômica.

Sabe-se que no Brasil, a cultura dos povos tradicionais, indígenas e quilombolas fazem parte nossas raízes e principalmente da nossa história, produzem conhecimentos e inovações nas artes, literatura e ciências. Manifesta-se por meio de desenhos, danças, lendas, músicas, técnicas de manejo dos recursos naturais, de caça e pesca, a utilização das propriedades medicinais e alimentícias das espécies existentes nas regiões onde vivem. Verifica-se que tais conhecimentos, considerados bens intangíveis, vem ganhando ‘atenção’ nas sociedades industriais, pelo potencial de exploração econômica, em destaque a área de biotecnologia. Porém não reconhecem os direitos associados desses povos.19

Neste sentido o socioambientalismo originou-se na idéia de políticas públicas ambientais envolvidas com as comunidades locais detentoras de conhecimentos e de práticas de caráter ambiental. O socioambientalismo permite desenvolver a sustentabilidade de maneira mais ampla possibilitando que num país denominado pobre, com diferenças sociais, desenvolva-se a sustentabilidade social, além da sustentabilidade ambiental, de espécies e ecossistemas.20

O socioambientalismo abrange uma ampla variedade de organizações não-governamentais, movimentos sociais e sindicatos, que envolve a questão ambiental e social como uma dimensão de importante atuação.21

Inclui-se também diversos movimentos sociais, tais como: movimento dos seringueiros, a interação com grupos ambientalistas permite-lhes elaborar o programa das reservas extrativistas, de relevância internacional depois do assassinato de Chico Mendes; os movimentos indígenas, a interação com grupos ambientalistas que abordam de forma mais ampla a questão da proteção ambiental de sua luta e pela demarcação de reservas; o movimento dos trabalhadores rurais sem-terra que em algumas regiões tem avançado na direção da “reforma agrária ecológica”; setores dos movimentos de moradores tem incorporado a proteção ambiental através de diversos mecanismos (questionamento de fábricas poluidoras, demanda de saneamento básico ao poder público, mutirões para cuidado de áreas verdes e limpeza de córregos e lagoas; entre outros movimentos.

O maior desafio do socioambientalismo é conciliar as atividades produtivas necessárias para a sobrevivência de grupos sociais com a garantia de manutenção dos recursos naturais. Nesse sentido, entre as décadas de 1980 e 1990, inúmeras iniciativas e outras organizações comunitárias de base local procuravam associar ações de desenvolvimento e de conservação ambiental.22

Sabe-se que o socioambientalismo está em processo de construção, apesar de ter avançado nas últimas décadas na construção de alianças estratégicas entre o ambientalismo e outras vertentes do movimento social tomado de forma mais ampla. Isso reforça a necessidade de espaços públicos nos quais possam ocorrer a interlocução, o diálogo entre os diferentes e a viabilização de alternativas. Embora deva-se considerar a importância estratégica de uma aliança entre os movimentos sociais, Ongs ambientalistas ou de desenvolvimento e seus efeitos positivos para a construção de alternativas para a formulação de políticas públicas, é preciso reconhecer que essa aliança ainda representa grande desafio. 23

É cada vez mais consensual as exigências de ordem ambiental, social e política fazer parte da pauta de amplo grupo de atores sociais, ao passo que são necessários espaços de articulação intersetorial nos quais se possam equacionar dos diversos interesses, necessidades e pontos de vista sobre o processo de desenvolvimento.

Identifica-se alguns pilares para um regime jurídico de garantia dos direitos desses povos, entre eles: o reconhecimento da titularidade coletiva de seus conhecimentos, evitando a exclusão de uma ou mais comunidades detentoras dos saberes em questão, e possíveis rivalidades entre elas; o reconhecimento dos sistemas de representação e legitimidade dos povos, por meio de um pluralismo jurídico; uma definição mais clara de população tradicional, que ainda é polêmica e deixa vulneráveis essas comunidades; o estabelecimento do consentimento informado processual como procedimento obrigatório para o acesso, uso e patenteamento da biodiversidade e conhecimento associado.

A Constituição de 1988 e os espaços públicos de participação Socioambientais

A Constituição de 1988 veio estabelecer os direitos sociais e coletivos e tirando-os da utopia. Porém sua leitura não torna pleno o entendimento do que são os direitos coletivos que são fundamentais para a compreensão da importância do socioambientalismo, pois mistura as questões sociais, culturais e ambientais. A Carta Maior ao reconhecer e proteger os direitos coletivos como o meio ambiente, dos indígenas, da criança e do adolescente, do patrimônio cultural abre caminhos para a conquista de uma nova cidadania vistos. Entende-se que o direito coletivos não são paupáveis economicamente e não tem caráter material individual, o que rompe com os fundamentos da modernidade. A Constituição reconheceu os direitos coletivos ao lado dos individuais e isto mostra uma ruptura com a modernidade.

Constata-se o direito socioambiental tem papel transformador, tem caráter coletivo pois busca garantir a todos por meio de políticas públicas o acesso e a concretização dos direitos coletivos, afastando-se de soluções individualizadas.24

Entende-se que direito socioambiental transforma as políticas públicas em direitos coletivos, porque a política pública estatal, viola os direitos garantidos legalmente e não apenas contrariando grupos de interesse. O socioambientalismo valoriza a coletividade e não a individualidade.

A Constituição de 1988 exerceu significativa influência no processo de gestão democrática pois institucionalizou princípios e normas pautadas em conceitos como participação e controle social, assim como no formato e conteúdo das políticas públicas.

Consagra tanto a democracia representativa, como também a participativa: O texto prevê, a participação dos cidadãos por meio dos chamados institutos de democracia direta e semi-direta, como o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de lei, as tribunas populares, os conselhos, os fóruns, os comitês e outros canais institucionais de participação popular. Dessa forma, ela fomenta a participação na redefinição dos direitos para a transparência na gestão pública.

Alguns aspectos referentes à questão socioambiental da Constituição de 88 merecem destaque o capítulo inteiro (art.225) ao meio ambiente, sendo este inter-relacionado aos capítulos da ordem econômica e social. Sua redação foi influenciada pela Declaração da Conferência das Nações Unidas “Nosso Futuro Comum” (ou relatório Brundtland), divulgado em 1987 e se traduziu em uma garantia de participação popular na tomada de decisão sobre as políticas públicas socioambientais.

Embora a construção de espaços públicos tenha sido universalizada pela Constituição de 1988, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas municipais deparam-se com a dura realidade da correlação de forças e repartição do poder claramente desvantajosa para a sociedade civil. No restante do país essas são relações desiguais e ocasionaram muitas vezes verdadeiras distorções dos conceitos de “participação” e “controle social”. Mesmo nos centros onde a sociedade civil é mais organizada ela se depara com práticas de cooptação que podem ocasionar perda de autonomia, desaceleração das lutas reivindicativas e desmobilização social.25

Políticas Públicas e Responsabilidade Socioambiental: na Construção da Cidadania e da Democracia Brasileira

O conceito de socioambientalismo faz parte da definição jurídica brasileira, isto é fato. O Poder Judiciário é responsável pela aferição do cumprimento da função legal em prol do socioambientalismo. O Poder Judiciário tem demonstrado inoperância na fiscalização da função socioambiental, especialmente quando as ações têm por objeto conflitos coletivos. Nesses casos, há um número elevado e crescente de violações aos direitos humanos. Exemplificam- se aqui os inúmeros casos de desrespeito aos índios.

Este ponto do artigo relaciona o campo das políticas públicas com a temática socioambiental, tendo por referências o enfoque ecossocial, a ecologia política e o movimento pela justiça social, ambiental, cada qual destacando uma dimensão específica:

No enfoque ecossocial destaca- se a dimensão do conhecimento cultural, com ênfase no desenvolvimento de análises integradas, sem a qual a luta política poderia recair sobre ideologias simplistas baseadas em ciências positivistas e fragmentadas, as quais ignoram a complexidade dos problemas socioambientais e suas incertezas;

Na abordagem da ecologia política e no conceito de justiça ambiental enfatiza- se a dimensão do poder e do Estado a partir da (re)produção das relações de dominação centro-periferias marcadas pelo desprezo sobre as pessoas e a natureza; e finalmente

No movimento pela justiça ambiental realça-se a dimensão da ação gerada pela consciência que inúmeros problemas ambientais possuem em sua origem em um modelo de desenvolvimento injusto, particularmente para com as populações mais pobres e discriminadas.

Nesse sentido, destaca- se a experiência da Rede Brasileira de Justiça Ambiental como um exemplo estratégico para o enfrentamento de problemas socioambientais em países latino-americanos como o Brasil.

Do ponto de vista da responsabilidade social no tocante ao meio ambiente, pode-se dizer que se o Estado de Direito garante ao cidadão direitos capazes de assegurar a dignidade humana, pode-se dizer que as premissas socioambientais estão preconizadas na legislação brasileira.

Considerações Finais

O modelo estrutural de Estado que abarca toda uma gama de responsabilidades e políticas públicas apresentado pela Constituição Brasileira de 1988 pode ser entendido como o de um Estado Social e Democrático de Direito, sobretudo na questão sociambiental.

A Gestão Pública modelada para o Estado no Brasil, segundo a Constituição Federal em pauta, pode ser entendida como a “Gestão Pública Democrática Participativa”, pois considera a Administração Pública pautada por critérios de legitimação democrático-participativa.

A Constituição Brasileira de 1988, representa um avanço no que tange ao modelo conceitual de estrutura Estatal, posto que também traça novos rumos à administração pública no país, de forma bem diferente das cartas magnas anteriores.

O modelo de Gestão Pública Democrática e Participativa consagrado pela Constituição de 1988 reforça a natureza essencialmente coletiva dos novos direitos, dentre os quais destacam-se os direitos elaborados para os povos indígenas, para os quilombolas e a outras populações tradicionais.

Assim, conclui-se que o atual modelo institucional do Estado brasileiro representa a corporificação jurídica da mudança que saiu da concepção do eixo individualista, partindo para uma concepção da dimensão capaz de respeitar a pluralidade cultural em um universo multifacetado.

Então, se há inovação em matéria jurídica, há inovação em matéria administrativa, isto é, no que concerne à gestão pública participativa e democrática.Da premissa do Estado de Direito é seguro buscar-se justiça ambiental, quando há respaldo legal.

Embora a Constituição de 1988 signifique um avanço na legislação e gestão administrativa pública do país, sabe-se que o caminho ainda é árduo. Enquanto não houver conscientização política das e nas coletividades, não haverá cobrança de direitos. O brasileiro não tem cultura educacional para discernir entre deveres e direitos. O cidadão não possui cultura política. Enquanto essa realidade preponderar na grande massa, as desigualdades ainda pedem por providências.

Muitos são os fatores que contribuem com a distância entre a lei, a ordem gerencial pública e a realidade do contexto socioambiental brasileiro, posto que a politização é uma necessidade educativa e urgente.

Referências

BRASIL. Constituição - Republica Federativa do Brasil. 1 ed. Brasilia: Ministério da Educação, 1988.

APPIO, Eduardo Fernando; O controle judicial das políticas públicas no Brasil. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-graduação em Direito. Florianópolis, 2004.

BOBBIO, Noberto. Dicionário de Política. Trad. Cramem C. Varrialle. 4 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1992.

BORTOLI, Adriano de. A Reforma do Aparelho do Estado Brasileiro entre a eficiência administrativa e garantia dos direitos fundamentais.Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina. Dissertação (Mestrado em Direito).2000.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª.ed.Coimbra: Livraria Almedina.1993.

CARVALHO, Edson Ferreira; BATISTA, Vanessa. Cidadania, crise do Estado e Reforma Constitucional. In: Revista do Curso de Direito de Cruz Alta. V.5.2000.

GUIMARÃES, Roberto P. “A ética da sustentabilidade e a formação de políticas de desenvolvimento”. DINIZ, et. al. Gilney (Orgs). O desafio da sustentabilidade: um debate socioambiental no Brasil. São Paulo : Editora Fundação Perseu Abramo, 2001.

LEIS, Hector; VIOLA, Eduardo J. A evolução das políticas ambientais no Brasil, 1971-1991: do bissetorialismo preservacionista para o multissetorialismo orientado para o desenvolvimento sustentável.In: HOGAN, Daniel .Joseph ;VIEIRA, Paulo Freire. Dilemas Socioambientais e Desensolvimento Sustentável. São Paulo: UNICAMP, 1995.

MÜLLER, Friedrich. A democracia, a globalização e a exclusão social. Anais. Salvador, 11-15 de nov. 2002. Volume I. Brasília: 2003.

MARÉS, Carlos Frederico. Introdução ao Direito Socioambiental. In:LIMA, André (org). O direito para o Brasil sociambiental. São Paulo: Instituto Sociambiental, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000.

MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: atlas, 2001.

PEREZ, Marcos Augusto. A administração pública democrática: institutos de participação popular na administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2004.

SANTOS, Ailton Dias Dos. Metodologias Participativas: caminhos para o fortalecimento de espaços públicos socioambientais. IEB- Instituto Internacional de Educação do Brasil. São Paulo: Peirópolis, 2005.

SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos. São Paulo: Peirópolis, 2005.

SANTILLI, Juliana.A distribuição socialmente injusta dos ônus gerados pelas políticas de criação e implantação de unidades de conservação ambiental em áreas ocupadas por populações tradicionais. Universidade de Brasília. 2005.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito constitucional positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

Notas 

1 O tema deste artigo tem por base experiência de pesquisa que vem sendo desenvolvida desde agosto de 2006, relacionada ao Projeto intitulado Políticas Públicas e Administração Pública no Brasil: uma análise à Luz da Constituição de 1988, do Prof. Dr. Ricardo Stanziola Vieira, Professor de Ciência Política e Políticas Públicas (UDESC/ESAG). O primeiro contato com o tema Socioambientalismo partiu dos estudos referentes a esse projeto.

 Acadêmica do Curso de Administração Pública. (UDESC/ESAG). Bacharel em História (UFSC/CFH). Bolsista de iniciação científica pesquisa.

 Acadêmica do Curso de Administração Pública. (UDESC/ESAG). Bolsista de pesquisa.

2 Relatório de Gestão 2003-Plano de Governo do Presidente Lula.

3 Relatório de Gestão 2003-Plano de Governo do Presidente Lula.

4 BORTOLI, Adriano de. A Reforma do Aparelho do Estado Brasileiro entre a eficiência administrativa e garantia dos direitos fundamentais. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina. Dissertação (Mestrado em Direito).2000.p.175.

5 PEREZ, Marcos Augusto. A administração pública democrática: institutos de participação popular na administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2004.p.61.

6Cf.CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª.ed.Coimbra: Livraria Almedina.1993. p.395.

7 BOBBIO, Noberto. Dicionário de Política. Trad. Cramem C. Varrialle. 4 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1992.p.401.

8 Cf. APPIO, Eduardo Fernando; O controle judicial das políticas públicas no Brasil. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-graduação em Direito. Florianópolis, 2004.p.73.

9 Cf.BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. p.210.

10 SANTOS, Ailton Dias Dos. Metodologias Participativas: caminhos para o fortalecimento de espaços públicos socioambientais. IEB- Instituto Internacional de Educação do Brasil. São Paulo: Peirópolis, 2005.p.35.

11 Cf. BRASIL. Constituição - Republica Federativa do Brasil. 1 ed. Brasilia: Ministério da Educação, 1988.

12 Cf. Brasil. Constituição - Republica Federativa do Brasil. 1 ed. Brasilia: Ministério da Educação, 1988.

13 PEREZ, Marcos Augusto. A administração pública democrática: institutos de participação popular na administração pública. p.213.

14 PEREZ, Marcos Augusto. A administração pública democrática.p.223.

15 Cf. MÜLLER, Friedrich. A democracia, a globalização e a exclusão social. Anais. Salvador, 11-15 de nov. 2002. Volume I. Brasília: 2003.p.264.

16 Cf. SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos. São Paulo: Peirópolis, 2005.p.35.

17Cf.SANTILLI, Juliana. “A distribuição socialmente injusta dos ônus gerados pelas políticas de criação e implantação de unidades de conservação ambiental em áreas ocupadas por populações tradicionais” Universidade de Brasília. 2005.

18 Cf.SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos.p.35.

19 Cf. SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos. p.35.

20 Cf. GUIMARÃES, Roberto P. “A ética da sustentabilidade e a formação de políticas de desenvolvimento”. DINIZ, et. al. Gilney (Orgs). O desafio da sustentabilidade: um debate socioambiental no Brasil. São Paulo : Editora Fundação Perseu Abramo, 2001, p.43.

21 LEIS, Hector; VIOLA, Eduardo J. A evolução das políticas ambientais no Brasil, 1971-1991: do bissetorialismo preservacionista para o multissetorialismo orientado para o desenvolvimento sustentável.In: HOGAN, Daniel .Joseph ;VIEIRA, Paulo Freire. Dilemas Socioambientais e Desensolvimento Sustentável. São Paulo: UNICAMP, 1995.p.88.

22 Cf. SANTOS, Ailton Dias Dos. Metodologias Participativas: caminhos para o fortalecimento de espaços públicos socioambientais.p.30.

23 SANTOS, Ailton Dias Dos. Metodologias Participativas: caminhos para o fortalecimento de espaços públicos socioambientais. p.36.

24 MARÉS, Carlos Frederico. Introdução ao Direito Socioambiental. In:LIMA, André (org). O direito para o Brasil socioambiental. São Paulo: Instituto Socioambiental, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000.p.21.

25 SANTOS, Ailton Dias Dos. Metodologias Participativas: caminhos para o fortalecimento de espaços públicos socioambientais. p.37.

 

Rejane Esther Vieira

Sabrina de Abreu

 

Informaçoes sobre o autor

REJANE ESTHER VIEIRA

Rejane Esther Vieira


Graduanda em Administração Pública pela Universidade do Estado de Santa Catarina – Escola Superior de Administração e Gerência (ESAG/UDESC).Bacharel em História pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC/2003); Participou como pesquisadora na UDESC (2006-2007);Cursou disciplina na pós-graduação em Sociologia Política como aluna especial(UFSC/2007).Tem interesse nas áreas relacionadas com Administração Pública,Políticas Públicas, Responsabilidade Socioambiental e História.Email: vieira.rejane@gmail.com
http://lattes.cnpq.br/9972249431435369

Site: http://lattes.cnpq.br/9972249431435369

Fonte: Article Marketing Brasil

Rejane Esther Vieira e Sabrina de Abreu


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